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sábado, 24 de setembro de 2011

Pra matá rato basta engordar ele!



Recebi a informação por email no ano passado e o Benefício era 798,30 reais por mês atualmente é 862,60 reais, ao receber o email, editei esta tirinha. Fui conferir e uma informação do email é incorreta: O Auxílio reclusão não pode ultrapassar um valor estabelecido pelo INSS e apenas um dependente pode ser beneficiado se outro dependente requerer o serviço pelo telefone 135 este será dividido entre os requerentes, detentos que estão sob aposentadoria ou regime semi aberto ou aberto e condicional não recebem o benefício. Mas vou manter a tirinha pois ficou interessante a ideia de patrocinar o crime organizado neste país, com este Auxílio Reclusão. Atualmente 475 mil pessoas são beneficiados com o valor médio de 862,60 reais. Dizem que o valor não é para detentos mas para os dependentes que antes da prisão do detento contribuíram com o INSS e que não estão empregados, podendo ser irmão menor de 21 anos, pais, filhos, cônjuge. A verdade é que o assunto é sem sentido, pois como ficam os desempregados da família da vítima ou como ficam todos os milhões de desempregados do país? Isto poderia incentivar ao furto a mão armada no mínimo, já que a pessoa por supostamente amar a cônjuge e passando necessidade tenha a estratégia de facilitar as coisas prejudicando alguém. Eu já fui assaltado duas vezes e fico chateado que meus impostos podem ser direcionados a auxiliar os criminosos que me assaltara, ou pior, que se eu ficar desempregado não terei ajuda alguma após seis meses de término do benefício de seguro do desemprego. Refleti o seguinte, quando assassinaram meu irmão não surgiu nenhum protetor dos direitos humanos ou qualquer benefício para tratar o psicológico da minha família. Então, melhor engordar ratos para matá-los?



Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 15/7/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/1/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

Então o título "Pra matá rato basta engordar ele"! é referente a uma ironia. Todos sabem aqui que para eliminar o problema de pragas como ratos, baratas, mosquitos, assassinos, traficantes, sequestradores, pedófilos, é mais fácil interromper sua existência, menos um, continuam surgindo mais pragas mas ao menos aquelas deixaram de encher as bolas. Pragas podem nos causar doenças ou nos matar, nós nunca engordamos as pragas que nos rodeiam.

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