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sábado, 24 de setembro de 2011

Código Florestal e a Ciência

Se você assistir o vídeo terá mais informação.




 A WWF e Greepeace se importam demais com nosso ambiente, mas infelizmente estas ONG's simplesmente são de países que não sabem cuidar de suas florestas e seus países de origem não possuem florestas consideráveis. Greepeace foi fundada no Canadá por americanos e fatura 360 milhõe de dólares ao ano com doações de membros do mundo todo, a WWF não é diferente, foi fundada na Suiça também por americanos e fatura ao ano 445 milhões de euros, então americanos se preocupam com a condição ambiental de outros países quando eles não possuem florestas em seu território, eles neste caso não têm direito algum de opinar, pois não são exemplos de conservação ambiental. Este texto está neutro com relação a qualquer ONG não governamental nacional ou internacional, a questão é o quanto você se envolve com este assunto.


O código Florestal está ligado as APP's.

O que são APP's?
Áreas de Preservação Permanente (APP's):  Áreas de leitos de rios que possuem flora e fauna dependente e endêmica. Aldo Rebelo, autor do texto, em 1999 do PCdoB-SP, apresentado a câmara, considera que preservando os leitos dos rios estará preservando toda a cadeia viva que possui como base a água dos leitos do rio, lagos, lagoas, córregos e nascentes. 


A manutenção de correntes de água são mantidas naturalmente não só pelas florestas ciliares chamadas de APP's no texto, mas de toda uma estrutura natural como, declives, encostas e topos de morros relacionando ao clima. De acordo com análises geográficas, o declive e composição do solo devem ser considerados, pois isto reflete diretamente na sustentação da margem do rio. Existem áreas que não podemos considerar que 30 metros de APP seja preservada para um leito de 500 metros, pois se a composição do solo for de manto arenoso, e com clima mais úmido, a preservação deveria ser maior nestas regiões. Em áreas com manto mais argiloso, e com clima mais seco a preservação é diferente.

Como funciona a preservação das APP's no novo Código Florestal que substituirá o Código de 1965?
  • Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente:
CAPÍTULO II

    Art. 3.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:

    I – as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de:

    a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de largura;
    b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura;
    c) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    d) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    e) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    f) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


    IV  – as áreas no entorno das nascentes e dos  olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros;

    Em comparação ao código de 1965 as APP's tinha que ter 30 metros para 5 metros de leito de rios em diante.

    Comparando com o Código de 1965 que é o utilizado atualmente:
    Art. 2° 
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  
    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

    c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
    • Propriedade de até 4 módulos fiscais ficarão isentos, ou seja, proprietários podem retirar suas reservas legais para atividade agrícola.
    • No código atual não é permitido cultivo em morros e encostas que não passem de 1800 metros, no novo código está estabelecido que estes relevos podem ser utilizados para alguns tipos de atividade agrícola, como uva que necessita de área agrícola mais frios e úmidos.
    • Após toda regulamentação das terras e propriedades, não poderá ocorrer modificação por 5 anos.
    • O fim das reservas legais para pequenas propriedades, de 20 a 440 hectares de acordo com a região do país.
    • Anistia aos desmatamentos ocorridos até 22 de julho de 2008, para proprietários que regulamentarem suas terras, aqueles que não regulamentarem deverão pagar as multas previstas.
    • No Código de 1965 áreas de agricultura na Amazônia devem ser conservada com 80% de APP's e Reservas Legais, cerrados devem ser conservados em 35%, em outras regiões 20%. Nos dois códigos a Floresta Atlântica é desconsiderada, motivo qual um desmatamento ocorre em todo o território brasileiro do Mato Grosso até o Litoral.
    • No Novo Código Florestal as áreas de agricultura na Amazônia devem ser conservadas com 50% de Reservas Legais, cerrados devem se manter 35% e outras regiões 20%.
    CAPÍTULO I
    Da Área de Reserva Legal


    Art. 14 § 1


    I – imóveis localizados na Amazônia Legal:
    a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de formações florestais;
    b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de formações savânicas;
    c) vinte por cento, no imóvel situado em área de formações campestres.
    II – imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento

    • A documentação e burocracia será enfraquecia pois com o novo código bastará uma declaração no órgão estadual ou ambiental, no código atual a regulamentação é feita em cartório.


    O que dizem os Ciêntistas?
    De acordo com o Professor do Departamento de Solos ESALQ/USP, Gerd Sparovek, é possível dobrar a produção agrícola usando áreas do cerrado e utilizando áreas de pastagens da pecuária com baixa produção, abrindo mais desenvolvimento na agricultora do que abrindo novas áreas. 
    Por que disponibilizar 30% da amazônia dos 80% atuais existentes ao desmatamento para exploração de novos solos? 

    Em todo o Brasil as florestas seriam reduzidas em até 47%, temos atualmente 182 milhões de hectáres de florestas sendo 132 milhões são produtivos. Os 47% que serão desmatados com o novo código equivalem á são  isso equivale a quase 85,54 milhões de hectáres de áreas verdes hoje protegidas mesmo com tantos produtores e madeireiras cometendo crimes por falta de monitoramento, mas para fácil entendimento um campo de futebol tem 10.800 metros quadrados um pouco mais que 1 hectar.
    Claramente, a intensão é enfraquecer a legislação anterior que já não é cumprida na Amazônia e no Mato Grosso, já que com a aprovação do novo código, lógicamente que 47% de madeira será cortada pelos mesmos desmatadores que tinham alguma resistência do governo até a apresentação do código.
    Professor de Geografia, Marcelo Sardinha, em um vídeo no youtube disse que grandes produtores agrícolas podem fracionar de 4  em 4 módulos fiscais suas propriedades para ficarem isentos, podendo desmatar toda a área necessária antes com terras inteiras.
    O cientista da Terra e pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), e representante do grupo de trabalho da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e pela Academia Brasileira de Ciência (ABC) Antônio Donato Nobre, disse que a única maneira possível de recuperarmos o equilíbrio do planeta é replantando florestas nativas. Afinal, elas possuem um grau de sofisticação tecnológica que o ser humano jamais será capaz de reproduzir (Ekos do Brasil)..., são necessários ao menos dois anos para que sejam oferecidas importantes contribuições científicas e tecnológicas (Correio do Brasil/CEPED/UFSC..., Queremos participar desse processo, mas não fomos convidados..., será um desastre..., o Código Florestal atual (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) e o anterior, de 1934, contaram com o que havia de melhor na ciência em suas respectivas épocas. A ciência e a tecnologia precisam ser aproveitadas no processo legislativo, neste momento em que há, por exemplo, vários satélites no espaço e a Embrapa faz um trabalho maravilhoso.
    Diante das afirmativas dos renomados profissionais, o projeto não foi avaliado por cientistas da EMBRAPA, IBAMA, UNIVERSIDADES, Inpe, etc. Isto acontece quando existem segundas intenções de facilitar a lei para madeireiras produzirem mais para a construção civil, sabendo ultimamente como a madeira utilizada para layouts internos de apartamentos e casas são de madeira reciclada de baixa qualidade, que se destroem com umidade e locomoção.
    Senadores como Aníbal Diniz (PT-AC), Paulo Davim (PV-RN) e Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pediram a participação da comunidade ciêntifica.
    De acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), poderia ser utilizando um escâner via satélite de mapeamento em forma de matriz digital para verificar as condições geomorfológicas das propriedades, facilitando a interpretação do terreno e da composição para a cultura.
    Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a Academia Brasileira de Ciências pediu que o projeto aguarde dois anos para que pesquisas sejam iniciadas para avaliar a possibilidade de não ocorrer impacto ambiental, pois pode ocorrer erros graves e danosos a saúde ambiental do Brasil.
    O Diretor de Política Ambiental da Conservação Internacional, Paulo Gustavo Prado, considera que ainda que perigosamente tardio, foi muito bem-vindo o posicionamento da comunidade científica brasileira, já que o que está sendo proposto no relatório de Aldo Rebelo é extremamente perigoso em termos da sustentabilidade das áreas rurais”
    O Editor de Ciência da Folha de São Paulo, Reinaldo José Lopes, editou que o DETER que é o sistema de satélite do Inpe que detecta o desmatamento em tempo real na Amazônia, indicando um desmatamento de 30% da área de antes de abril de 2010 até setembro de 2011, sendo 1/3 de aumento ao mesmo período do ano passado a área mais prejudicada é no Mato Grosso, segundo João Carlos Magalhães o Mato Grosso perdeu entre 75 quilômetros quadrados para o desmatamento no ano passado, e em abril deste ano teve um salto de 408 quilômetros quadrados. Reinaldo José Lopes ao analisar e consultar o IBAMA que acredita que este desmatamento aconteceu devido a possibilidade de incentivo por causa da futura lei de anistia aos proprietários de áreas pequenas, pois o novo código estabelece anistia até 2008, os de agora não teriam anistia então pode ter ocorrido uma interpretação ou telefone sem fio sobre o assunto. 

    Este fato reflete em tratados internacionais de proteção, pois a organização mundial estabelece que países com território com riqueza verde devem provar ser capazes de proteger estas reservas, se isto não for comprovado o país pode sofrer destruição diplomática e isto reflete nos desenvolvimentos ambientais sociais e sócio econômicos, e redução de carbono conquistados e principalmente surgirão desculpas para que o país sofra alguma invasão política de países como EUA e INGLATERRA, ou seja, países terão o por que de instalar suas empresas aqui com pretexto de ajudar contra o desmatamento o que seria fachada apenas.

    Outra questão levantada, e debatida por agrônomos é que o corte de 15 metros de APP's em relação aos 10 metros de rio, irá debilitar a população de polimerizadores, entre abelhas, morcegos, pássaros etc. que carregam  pólens que fecundam as plantas para que produzam seus frutos e grãos, fazendo a cultura de grãos e frutas ser reduzida e prejudicada também com em efeito dominó.

    Ruralistas estão contentes com o Código, o governo está dividido entre ambientalistas e ruralistas, as organizações cientificas do país estão céticas e querem analisar com empirismo e metodologia o Novo Código florestal, e ambientalistas estão contra convictamente que isto é um afrouxamento para tornar o país em um deserto.

    Ruralistas dizem que os rios já possuem problemas sérios do lixo das cidades que são jogados nos leitos, e que 15 metros de APP's não prejudicam tanto o ambiente do que as cidades, o que eles se esquecem é que as cidades crescem devido a ampliação das áreas rurais que produzem alimentos, quanto maior a infraestrutura nas cidades maior a infraestrutura dos grandes agricultores, os únicos que podem afirmar não prejudicarem tanto o ambiente são os pequenos e humildes produtores que só produzem o suficiente para sustento.

    O Texto do Código foi levado ao Senado, aprovado no dia 24 de maio de 2011, pois foi aprovado pela câmara dos deputados, se aprovado no Senado, será direcionado a presidenta DILMA ROUSSEF, se ela vetar voltará para análise na câmara dos deputados.

    Diante de toda este informação somos todos prejudicados políticamente, ambientalmente, financeiramente, diplomaticamente etc.

    Aldo Rebelo disse: O código florestal é uma reforma ao códido de 1965 que já não era cumprido devido a tantas mudanças, e favorecendo os pequenos produtores. O loby internacional ambientalista resistiram mas o código teve 410 votos contra 60 e poucos na votação da urgência do código florestal na Câmara dos Deputados e teve apoio do governo. O que muda neste código é que o Brasil terá o código florestal de maior proteção do planeta, seremos o único país do mundo a ter reserva legal, seremos o único país do mundo que protege mata ciliar que começa em 15 metros em pequenos leitos e vai até 500 metros em grandes leitos, que na EUROPA não tem e EUA não têm, e que qualquer um pode olhar em países no google maps os rios Mississipi, Danúbio, o Reno, o Sena, e vai ver o que têm de mata ciliar nestes rios... O que os loby intenacional não quer é que o Brasil aumente sua produção agrícola pois seria uma concorrência direta, já que as matas ciliares destes países são plantações de soja, milho, etc.

    No vídeo abaixo a informação completa:



    Eu reflito que serão destruídas as marginais do Tietê e Pinheiros e realizado o replantio da mata ciliar de 30 metros á 100 metros conforme o texto no capítulo II, seção I - art.3 II - a) e b), para cumprir esta lei? por que se o Código de Aldo Rebelo valer apenas para propriedades privadas rurais apenas então é contraditório pois o próprio governo não é atingido por este código e neste caso já teremos falhas imensas no cumprimento da lei.


    Se você conseguiu ler todo o post, você é uma pessoa interessada e por gentileza comente se concorda ou não com o código para eu realizar uma análise estatística


    PDF do texto aprovado pela Câmara dos DEPUTADOS de Aldo Rebelo enviado para o Senado: http://www.aldorebelo.com.br/admin/noticias/uploads/relatorio_final.pdf

    Código Florestal Atual LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm

    Autor: Marcelo dos Santos Pereira.



    Pra matá rato basta engordar ele!



    Recebi a informação por email no ano passado e o Benefício era 798,30 reais por mês atualmente é 862,60 reais, ao receber o email, editei esta tirinha. Fui conferir e uma informação do email é incorreta: O Auxílio reclusão não pode ultrapassar um valor estabelecido pelo INSS e apenas um dependente pode ser beneficiado se outro dependente requerer o serviço pelo telefone 135 este será dividido entre os requerentes, detentos que estão sob aposentadoria ou regime semi aberto ou aberto e condicional não recebem o benefício. Mas vou manter a tirinha pois ficou interessante a ideia de patrocinar o crime organizado neste país, com este Auxílio Reclusão. Atualmente 475 mil pessoas são beneficiados com o valor médio de 862,60 reais. Dizem que o valor não é para detentos mas para os dependentes que antes da prisão do detento contribuíram com o INSS e que não estão empregados, podendo ser irmão menor de 21 anos, pais, filhos, cônjuge. A verdade é que o assunto é sem sentido, pois como ficam os desempregados da família da vítima ou como ficam todos os milhões de desempregados do país? Isto poderia incentivar ao furto a mão armada no mínimo, já que a pessoa por supostamente amar a cônjuge e passando necessidade tenha a estratégia de facilitar as coisas prejudicando alguém. Eu já fui assaltado duas vezes e fico chateado que meus impostos podem ser direcionados a auxiliar os criminosos que me assaltara, ou pior, que se eu ficar desempregado não terei ajuda alguma após seis meses de término do benefício de seguro do desemprego. Refleti o seguinte, quando assassinaram meu irmão não surgiu nenhum protetor dos direitos humanos ou qualquer benefício para tratar o psicológico da minha família. Então, melhor engordar ratos para matá-los?



    Auxílio-reclusão
    O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

    Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

    - o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
    - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
    - o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

    PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
    A partir de 15/7/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
    A partir de 1º/1/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
    A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
    A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
    De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
    De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
    De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
    De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
    De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
    De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
    De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


    Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
    Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

    O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
    - com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
    - em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
    - se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
    - ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
    - com o fim da invalidez ou morte do dependente.

    Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22

    Então o título "Pra matá rato basta engordar ele"! é referente a uma ironia. Todos sabem aqui que para eliminar o problema de pragas como ratos, baratas, mosquitos, assassinos, traficantes, sequestradores, pedófilos, é mais fácil interromper sua existência, menos um, continuam surgindo mais pragas mas ao menos aquelas deixaram de encher as bolas. Pragas podem nos causar doenças ou nos matar, nós nunca engordamos as pragas que nos rodeiam.